Existem
alguns documentos que devem ser fixados no estabelecimento empregador, em local
público, visível para exibição à fiscalização e para conhecimentos dos
empregados. Os
documentos são o que segue.
Quadro
de horário de trabalho
De acordo com o artigo 74, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o horário
de trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério
do Trabalho devendo ser afixado em lugar visível.
O
quadro será discriminativo no caso se não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
O modelo do quadro a ser utilizado permanece o aprovado pela Portaria número
576, de 06 de Janeiro de 1941.
Amparado
pelo artigo 13, da Portaria MTPS/GM número 3.626, de 13 de Novembro de 1991, a
empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada
e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação,
ficará dispensada do uso do quadro de horário.
Escala
de revezamento
Excetuando os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências
técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere
o artigo 1º, do Decreto número 27.048/1949, garantindo, entretanto, a remuneração
respectiva.
Constituem exigências técnicas aqueles que, em razão do interesse público,
ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as
mesmas se exercitarem, tornem indispensável à continuidade do trabalho, em
todos ou alguns dos respectivos serviços.
Assim sendo, nos serviços
que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais,
será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando
de quadro sujeito à fiscalização.
De
acordo com o parágrafo único, do artigo 67, da CLT, nos serviços que exijam
trabalho aos domingo, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do
quadro sujeito à fiscalização.
Guia
da previdência social (GPS)
De acordo com o artigo 225, VI, do RGPS - Regulamento Geral da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto número 3.048/1999, as empresas são obrigadas a
afixar cópias da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período
de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74, da CLT.
Reembolso-creche
As empresas que adotarem o sistema de reembolso-creche deverão cientificar suas
empregadas da sua existência e dos procedimentos necessários para a utilização
do benefício, por meio de afixação de aviso em locais visíveis e de fácil
acesso, conforme determina o artigo 1º, III, da Portaria MTb, número 3.296/1986.
Acordos
ou convenções coletivas
Conforme previsão contida no artigo 614, § 2º, da CLT, as cópias autênticas
das convenções e dos acordos coletivos deverão ser afixadas de modo visível,
nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu
campo de aplicação.
Férias
coletivas
Pela CLT, precisamente no seu artigo 139, o empregador pode conceder férias
coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimento ou
setores.
Para tanto, o empregador deverá providenciar a afixação de aviso nos locais
de trabalho para que os empregados fiquem cientes das datas de início e fim das
férias coletivas.
Fundamento: citados no texto.
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