Abandono de Emprego |
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O
empregado que falta continuadamente ao trabalho, sem motivo justo e sem comunicação
ao empregador, não está prestando serviços, elemento básico do contrato de
trabalho, dando ensejo a configuração de abandono de emprego, o que se
considera falta grave cometida pelo empregado, sujeitando seu contrato de
trabalho à rescisão por justa causa. Ressalta-se
que para caracterizar o abandono de emprego, a ausência do empregado terá de
ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu
afastamento do serviço. Outra
característica que se apresenta é o elemento psicológico, isto é, a intenção,
o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho. Apesar
da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação
trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado
do serviço. Entretanto,
a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência
injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de
emprego, conforme se observa na Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), adiante reproduzida. "32.
Abandono de emprego Presume-se
o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer." Embora
o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do
benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal
período em todas as hipóteses em que o empregado, injustificadamente, deixa de
comparecer ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no art. 474 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a suspensão do
empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta a rescisão injusta do
contrato de trabalho. Cumpre
notar, inclusive, que, apesar do interregno de 30 dias, há circunstâncias de
fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao
emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É
o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação
em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando
para o primeiro empregador, presta serviços para o segundo. Nesta
hipótese, observa-se a inequívoca intenção do empregado de não mais
trabalhar na empresa anterior. Tal
manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego,
apresenta-se das mais variadas formas. Resumidamente,
podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa: a)
intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços; b)
afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador; c)
período em que o empregado permanece ausente do emprego; d)
providências da empresa que notifiquem o empregado para comparecer ao trabalho.
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