CONTRIBUIÇÃO   SINDICAL

 

 

Aos Sindicatos, conforme previsto no Artigo 8, da Constituição Federal, cabe a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria representada, inclusive em questões judiciais e administrativas, sendo obrigatória sua participação nas negociações Coletivas de Trabalho.

 

Para custear as atividades sociais dos Sindicatos, entre outras fontes, está prevista a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), disciplinada pelo Artigo 578 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

O recolhimento da Contribuição Sindical, devida aos Sindicatos pelos Empregadores, Autônomos, Profissionais Liberais e Empregados sediados em suas respectivas bases territoriais de representação, deverá ser efetuado, conforme a tabela abaixo:

 

·         EMPREGADORES                                                         31 DE JANEIRO DE CADA ANO

·        AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS        28 DE FEVEREIRO DE CADA ANO

·         EMPREGADOS                                                              30 DE ABRIL DE CADA ANO

 

O recolhimento da Contribuição sindical, deverá ser realizado através da GRCS – Guia de recolhimento da Contribuição Sindical, junto à CEF – Caixa Econômica Federal.

 

É indispensável o preenchimento correto da GRCS, especialmente do Campo 07 – CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL, que devem ser utilizados para cada Sindicato.

 

Cada Sindicato tem o seu próprio Código Sindical e as guias entregues pelo Sindicato já vêm previamente preenchidas com o respectivo código.

Data: 14 de Junho de 2010