CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
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Aos
Sindicatos, conforme previsto no Artigo 8, da Constituição Federal,
cabe a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria
representada, inclusive em questões judiciais e administrativas, sendo
obrigatória sua participação nas negociações Coletivas de Trabalho.
Para custear as atividades sociais dos Sindicatos, entre outras fontes, está prevista a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), disciplinada pelo Artigo 578 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O recolhimento da Contribuição Sindical, devida aos Sindicatos pelos Empregadores, Autônomos, Profissionais Liberais e Empregados sediados em suas respectivas bases territoriais de representação, deverá ser efetuado, conforme a tabela abaixo: ·
EMPREGADORES
31 DE JANEIRO DE CADA ANO · AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 28 DE FEVEREIRO DE CADA ANO·
EMPREGADOS
30 DE ABRIL DE CADA ANO O recolhimento da Contribuição sindical, deverá ser realizado através da GRCS – Guia de recolhimento da Contribuição Sindical, junto à CEF – Caixa Econômica Federal.
É indispensável o preenchimento correto da GRCS, especialmente do Campo 07 – CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL, que devem ser utilizados para cada Sindicato.
Cada Sindicato tem o seu próprio Código Sindical e as guias entregues pelo Sindicato já vêm previamente preenchidas com o respectivo código.
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