1.
Introdução
De acordo com o artigo 396, da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho, as empregadas terão direito a 02 (dois) descansos especiais de ½
(meia) hora cada um, a serem concedidos durante a jornada normal de trabalho,
para amamentar o filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.
Ressaltamos, por oportuno, que nos termos do artigo 7º, inciso XXV, da
Constituição da República, é assegurado assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas.
2. Obrigatoriedade - Implantação
De acordo com o artigo 389, § 1º, da CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho, os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde
seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos durante o período de amamentação.
Os locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
3. Local apropriado para amamentação - Requisitos
O local destinado à guarda dos filhos das empregadas, durante o período
de amamentação, deverá atender aos seguintes requisitos:
berçário com área mínima de 3m2 (três metros quadrados) por criança,
devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima
de
0,50 cm
(cinqüenta centímetros);
saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos com encosto para que as
mulheres possam alimentar seus filhos em adequadas condições de higiene e
conforto;
cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para
a criança ou para as mães;
o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
4.
Alternativas para cumprimento da exigência
A exigência contida no § 1º, do artigo 389, da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho poderá ser suprimida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC ou entidades sindicais, ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.
4.1. Reembolso-creche - Procedimento
Ficam as empresas autorizadas a adotar o sistema de reembolso creche,
em substituição à exigência anteriormente mencionada, desde que obedecidos
os seguintes requisitos:
O
Reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o
pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 06 (seis) meses de
idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou
convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
prestação à maternidade;
O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do
número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos
demais preceitos de proteção à maternidade;
as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência
do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício,
com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os
empregados;
O
Reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega
do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da
creche.
A
implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação
em acordo ou convenção coletiva
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições
paraestatais referidas no "caput" do artigo 566, da CLT – Consolidação
das leis do Trabalho.
As empresas e empregadores deverão comunicar à Delegacia Regional do Trabalho
a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento
explicativo do seu funcionamento.
Fundamentos:
Portaria
Ministério do Trabalho e Emprego número 3.296/1986
Portaria
DNSHT número 1/1969
Além
dos citados no texto