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ABANDONO DE EMPREGO
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1 – Para os fins legais, o que é
“abandono de emprego”? É a ausência intencional, prolongada e
injustificada do empregado ao serviço. 2 – Qual o prazo considerado para
caracterizá-lo? A legislação trabalhista não dispõe a respeito
do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de
emprego. A jurisprudência fixa a regra geral, considerando falta de
mais de 30 dias ou até mesmo período inferior, se houver circunstâncias
evidenciadoras. Embasamento
legal: Enunciado TST nº 62: "Presume-se o
abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo
de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem
justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003) 3 – O abandono de emprego constitui justa
causa para rescisão do contrato de trabalho? Sim. Abandono de emprego é falta grave, o que
enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme
dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator
determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é
considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico
do contrato de trabalho. 4 – Uma vez constatado o abandono de
emprego, qual deve ser o procedimento do empregador? O empregador, constatando que o empregado está
ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer
justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob
pena de caracterização de abandono de emprego. O empregado deverá ser
notificado por correspondência registrada ou ainda pessoalmente,
anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados. É imprescindível, para futura comprovação, que
o empregador mantenha arquivado o comprovante de entrega da notificação,
a qual poderá ser feita de várias formas, a saber: • através do correio, por carta registrada, com
Aviso de Recebimento – AR; • através de telegrama fonado ou internet com
pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio. Para maiores
informações acesse: http://www.correios.com.br/produtos_servicos/catalogo/calculador_telegrama.cfm • via cartório com comprovante de entrega; • pessoalmente, mediante recibo na segunda via da
carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família,
que a tenha recebido. Obs. O anúncio em jornal foi uma prática comum
adotada por muitas empresas, mas que atualmente não é mais aceito pela
jurisprudência trabalhista, primeiro pela impossibilidade de provar a
sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de
ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa. Ao publicar um anúncio em jornal a empresa
viola os direitos constitucionais do empregado na medida em que a situação
de abandono de emprego fica explicita para a sociedade, ensejando a
falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e conseqüentemente,
o desprestígio perante o mercado de trabalho, podendo acarretar dano
moral. Portanto, cabe à empresa adotar medidas diversas
para a convocação do empregado para o retorno ao trabalho, conforme já
mencionadas anteriormente. Ainda que o empregado se encontre em lugar
incerto e não sabido a empresa pode se valer da convocação por
edital. 5 – A quem cabe o ônus da prova? O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer. Assim, se o empregador demite o empregado
por abandono de emprego, cabe a ele demonstrar a caracterização do
abandono. Por sua vez, se o empregado alega que não teve a
intenção de abandonar o emprego, ainda que tenha faltado por mais de
30 dias, cabe a este comprovar suas alegações. 6 – Como se dá, nesses casos, a rescisão
contratual? No caso de o empregado não se manifestar dentro do
prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho
é automática. Neste caso, a empresa deverá avisar ao empregado
da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local
incerto ou não sabido). Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção
ao motivo do seu desligamento da empresa. Se o empregador anotar qualquer informação sobre
o motivo do desligamento, estará sujeito a arcar com danos morais ao
empregado. Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho
do empregado, deverá ser dado baixa na “Ficha ou Folha do livro
Registro de Empregado”, nestes casos podendo-se fazer observação do
motivo da rescisão, bem como manter todas as provas que ensejaram o
abandono de emprego. No mês seguinte ao da rescisão do contrato de
trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através
do CAGED. O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da
rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta
vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus. 7 – Quais as verbas devidas ao empregado
demitido por abandono de emprego? |