ABANDONO DE EMPREGO

 

 

1 – Para os fins legais, o que é “abandono de emprego”?

É a ausência intencional, prolongada e injustificada do empregado ao serviço.

2 – Qual o prazo considerado para caracterizá-lo?

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência fixa a regra geral, considerando falta de mais de 30 dias ou até mesmo período inferior, se houver circunstâncias evidenciadoras.

Embasamento legal: Enunciado TST nº 62:

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

3 – O abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho?

Sim. Abandono de emprego é falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT.

A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.

4 – Uma vez constatado o abandono de emprego, qual deve ser o procedimento do empregador?

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregado deverá ser notificado por correspondência registrada ou ainda pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

É imprescindível, para futura comprovação, que o empregador mantenha arquivado o comprovante de entrega da notificação, a qual poderá ser feita de várias formas, a saber:

• através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR;

• através de telegrama fonado ou internet com pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio. Para maiores informações acesse:

http://www.correios.com.br/produtos_servicos/catalogo/calculador_telegrama.cfm

• via cartório com comprovante de entrega;

• pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Obs. O anúncio em jornal foi uma prática comum adotada por muitas empresas, mas que atualmente não é mais aceito pela jurisprudência trabalhista, primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa.

Ao publicar um anúncio em jornal a empresa viola os direitos constitucionais do empregado na medida em que a situação de abandono de emprego fica explicita para a sociedade, ensejando a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e conseqüentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho, podendo acarretar dano moral.

Portanto, cabe à empresa adotar medidas diversas para a convocação do empregado para o retorno ao trabalho, conforme já mencionadas anteriormente. Ainda que o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido a empresa pode se valer da convocação por edital.

5 – A quem cabe o ônus da prova?

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, se o empregador demite o empregado por abandono de emprego, cabe a ele demonstrar a caracterização do abandono.

Por sua vez, se o empregado alega que não teve a intenção de abandonar o emprego, ainda que tenha faltado por mais de 30 dias, cabe a este comprovar suas alegações.

6 – Como se dá, nesses casos, a rescisão contratual?

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática.

Neste caso, a empresa deverá avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido).

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

Se o empregador anotar qualquer informação sobre o motivo do desligamento, estará sujeito a arcar com danos morais ao empregado.

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na “Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado”, nestes casos podendo-se fazer observação do motivo da rescisão, bem como manter todas as provas que ensejaram o abandono de emprego.

No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do CAGED.

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

7 – Quais as verbas devidas ao empregado demitido por abandono de emprego?

O empregado demitido por abandono de emprego com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

• saldo de salário;

• férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

• salário-família;

• FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

• saldo de salário;

• salário-família;

• FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

Obs. Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias.

O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

Base Legal: Art. 482, alínea "i" da CLT e os citados no texto.